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Oito direitos trabalhistas que todo trabalhador deve conhecer
Para início de conversa, é importante saber que o trabalho de carteira assinada possibilita a maioria dos direitos trabalhistas que citaremos nesse texto

Publicado em 17/12/2021 08:25

Foto/Reprodução


Do Jornal Contabil - Os direitos trabalhistas ainda são um ponto de dúvida para muita gente. Frequentemente nós recebemos questionamentos de clientes aqui no escritório sobre diversas situações que envolvem as relações trabalhistas.

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Por esse motivo, resolvemos listar 8 benefícios que devem ser assegurados pelas empresas aos seus colaboradores. Faça a leitura até o final e descubra se algum dos itens abaixo já era do seu conhecimento ou não! Vamos lá?

1- Anotação na carteira de trabalho

Para início de conversa, é importante saber que o trabalho de carteira assinada possibilita a maioria dos direitos trabalhistas que citaremos nesse texto. 

O artigo 29 da CLT determina o prazo de 5 dias úteis para a realização da anotação e devolução da carteira de trabalho após a contratação. Caso o empregador descumpra a norma, tal conduta é interpretada como fraude às normas trabalhistas brasileiras, devendo o infrator pagar uma multa no valor da metade do salário mínimo regional.

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Contudo, se a pessoa está em um trabalho sem carteira assinada, ela pode solicitar o reconhecimento do vínculo empregatício à Justiça do Trabalho e, ao sair do emprego, ter acesso a todas as verbas rescisórias que são de direito. 

2- FGTS 

Até o 7° dia de cada mês, os empregadores devem depositar em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados com carteira assinada, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário (trabalhadores domésticos têm o desconto de 11,2%).

Ocorre que, muitas vezes, as empresas acabam por não realizar o depósito do FGTS. Nesses casos, a primeira orientação é conversar diretamente com o empregador para saber o que houve e quando a situação será normalizada, pois, às vezes, o empregador pode ter cometido um erro ou a Caixa não registrou o recebimento do dinheiro.

Mas se a situação persistir, poderá abrir possibilidade para um pedido de rescisão indireta por parte do trabalhador, uma vez que o não depósito do FGTS é considerada falta grave da empresa.

3- 13º Salário

Consiste no pagamento de um salário extra aos trabalhadores no final de cada ano. Tal gratificação é devida ao trabalhador de carteira assinada, seja urbano ou rural, além de aposentados e pensionistas do INSS.

13º salário poderá ser pago integralmente ou proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado no ano. A Lei 4.749/65 determina que a 1° parcela seja paga até o dia 30 de novembro. Por sua vez, a 2° parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Além disso, esse direito integra as verbas rescisórias após a finalização do contrato de trabalho nas seguintes modalidades: rescisão sem justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta e demissão consensual.

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4- Horas Extras

O trabalhador pode desempenhar sua função por, no máximo, 8 horas diárias ou 44 horas semanais, sendo que, na hipótese de exercer atividades acima da jornada estipulada em lei, todas as horas excedentes deverão ser pagas como horas extras.

Segundo o artigo 59 da CLT, estas não podem ultrapassar o limite diário de 2 horas de trabalho. Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, o piso de remuneração das horas extras passou do adicional obrigatório de 20% para, no mínimo, 50% da hora normal trabalhada.

No entanto, caso as horas extras sejam realizadas aos domingos e feriados, o trabalhador terá direito ao acréscimo de 100% do valor da hora normal.

Por fim, cumpre ressaltar que o cumprimento das horas extras deve ser ajustado entre a empresa e o funcionário ou mediante convenção coletiva, não podendo o empregador forçar ou até mesmo ameaçar o funcionário a realizá-las. 

5- Férias

Um dos direitos trabalhistas mais conhecidos, o período de férias está disposto no artigo 129 da CLT, como um benefício anual sem prejuízo na remuneração e com acréscimo de ⅓ do salário.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou alguns pontos referentes a esse benefício, como o seu parcelamento em até 3 períodos, sendo que 1 deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos.

O empregador também deve se atentar ao início das férias de seus colaboradores, que deve ser, no mínimo, em até 2 dias que antecedem feriados ou dia de repouso semanal remunerado.

Outra dúvida comum é a respeito do pagamento das férias. A empresa deve realizá-lo em 2 dias antes do início do período, pelo menos. Caso haja atraso, o empregador precisará fazer o pagamento com o dobro do valor.

6- Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade é um dos direitos trabalhistas que se referem a compensação do profissional pela execução de atividades especiais. Esse adicional é devido a pessoa que desenvolve atividades em locais com exposição a agentes nocivos. O artigo 189 da CLT dispõe que: 

“serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

São exemplos de atividades e operações que são consideradas como insalubres o trabalho sob condições hiperbáricas; excesso de frio; exposição a agentes químicos; ruídos de impactos; entre outros. Para que a atividade seja considerada insalubre, deverá constar na Norma Regulamentadora 15 (NR-15).

São 3 os graus de insalubridade, o que reflete diretamente no percentual de adicional que o trabalhador irá receber:

– Grau mínimo: adicional de 10%;

– Grau médio: adicional de 20%;

– Grau máximo: adicional de 40%.

7- Adicional de Periculosidade

Já a periculosidade, como o próprio nome já sugere, refere-se a uma atividade perigosa na qual o trabalhador estará exposto à riscos ao exercer sua atividade profissional. O adicional de periculosidade é regido pelo artigo 193 da CLT e pela Norma Regulamentadora 16 (NR16).

São condições de periculosidade aquelas que envolvem risco à vida do trabalhador devido a sua exposição a inflamáveis; explosivos; energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física (para as atividades de segurança pessoal ou patrimonial).

O trabalho exposto a condições de periculosidade garante o direito ao recebimento de um adicional de 30% sobre o salário-base. Aqui vale esclarecer que só é possível afirmar se existe o direito ao pagamento deste adicional através da avaliação do ambiente ocupacional por meio de perícia.

8- Seguro-desemprego

O seguro-desemprego tem o objetivo de oferecer um auxílio ao trabalhador desempregado por um período que varia de 3 a 5 meses (corresponde ao número de parcelas). 

Um funcionário formal ou doméstico que foi dispensado sem justa causa ou conseguiu uma rescisão indireta na Justiça do Trabalho, poderá solicitar o seguro-desemprego. 

Requisitos

  • Para 1° solicitação, é necessário ter recebido salário por pelo menos 12 meses durante os 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
  • Para 2° solicitação, ter recebido salário por pelo menos 9 meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão; e
  • A partir da 3° solicitação, é necessário ter recebido salário nos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.


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