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Sou pensionista de pensão por morte, se eu me casar novamente perco o direito a receber o benefício? SaiB
Por essas razões, o assunto merece uma breve análise.

Publicado em 21/08/2021 07:31

Foto/Reprodução


Sobre o tema pensão por morte, as duas perguntas que mais recebo são: se haverá perda do benefício em caso de novo casamento ou se o(a) pensionista poderá trabalhar e se aposentar. Por essas razões, o assunto merece uma breve análise.

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Pensão por morte e novo matrimônio

A lei nº 8.213/91, que regula os benefícios da Previdência Social, não proíbe que a(o) viúva(o) ou a(o) companheira(o) pensionista se case novamente. A proibição existia na antiga LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), alterada em 05 de abril de 1991.

Portanto, quem recebe um benefício de pensão por morte do INSS não deixará de recebê-lo se constituir novas núpcias.

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Até 28/04/1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, era possível receber mais de uma pensão por morte. Assim, a mesma pessoa poderia receber diversas pensões conforme o número de vezes em que ficou viúva(o). A partir dessa lei foi proibida a possibilidade de receber mais de um benefício de pensão por morte. Se a(o) pensionista ficar viúva(o) novamente, a lei faculta o direito de escolher entre a pensão do primeiro instituidor ou do segundo, podendo optar pelo melhor benefício.

Contudo, a pensão por morte deixou de ser vitalícia desde a edição da Medida Provisória nº 664 de 30/12/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015. Desde então, a duração do pagamento da pensão levará em consideração a idade do dependente no momento do óbito e ao tipo de beneficiário, e somente será concedida de forma vitalícia: a) se o pensionista tiver mais de 44 anos na data do óbito; b) se o(a) falecido(a) tiver contribuído com, ao menos, 18 contribuições mensais para o INSS antes de falecer e; c) se o relacionamento tiver duração superior a dois anos.

Pensão por morte e trabalho/aposentadoria 

Para quem recebe pensão por morte, não existe qualquer impedimento em continuar ou voltar a trabalhar com carteira assinada, nem mesmo haverá problema em assumir um cargo público.

Dessa forma, se quem trabalha tem direito a se aposentar algum dia, quem é pensionista também poderá se aposentar? A resposta é sim, poderá se aposentar. O que não pode ocorrer é o recebimento de duas ou mais pensões ou duas aposentadorias pelo INSS, exceto se forem de regimes previdenciários diferentes, como o Regime Próprio.

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Assim, se a pessoa contribui para o INSS e também para o Regime Próprio como servidor público, poderá se aposentar nos dois regimes e, além disso, terá direito a receber pensão por morte.

Contudo, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, a acumulação de benefícios sofreu uma grande modificação. No caso, a(o) pensionista terá direito de receber o valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte do outro benefício, que será calculado da seguinte forma.

100% do valor até um salário mínimo

60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos

40% do que estiver entre dois e três salários

20% entre três e quatro salários mínimos

10% do que ultrapassar quatro salários mínimos

CONCLUSÃO

Como visto, o(a) beneficiário(a) de pensão por morte pode se casar novamente sem deixar de receber o benefício. Caso fique mais uma vez viúvo(a) e o(a) falecido(a) fosse segurado do INSS, poderá optar pela pensão mais vantajosa, mas não receberá as duas pensões.

Do mesmo modo, o(a) beneficiário(a) de pensão por morte pode trabalhar sem causar qualquer problema no seu benefício e poderá se aposentar, havendo, contudo, por conta da acumulação de pensão por morte com aposentadoria, uma redução no valor pago do benefício menos vantajoso.

Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636

Especialista em Direito do Estado pela UFRGS em 2008. Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS em 2013. Especialista em Prática e Benefícios Previdenciários pelo Verbo Jurídico em 2018. Especializanda em Regime Próprio da Previdência Social & Direito Previdenciário Militar pelo Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários – IEPREV.


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