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Benefícios
Saiba quais os Benefícios que você pode ter direito e desconhece
Assuntos relativos ao INSS e Previdência Privada sofrem alterações constantes. Por isso, hoje vamos te ajudar nesta busca pelo conhecimento dos seus direitos.

Publicado em 03/06/2021 09:00

Foto/Reprodução


Do Jornal Contábil - Ser um cidadão bem informado e estar “antenado” com tudo que acontece à nossa volta é uma tarefa bem difícil. Nem sempre conseguimos acompanhar as mudanças e buscar ajuda de artigos na internet pode ser uma saída.

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Assuntos relativos ao INSS e Previdência Privada sofrem alterações constantes. Por isso, hoje vamos te ajudar nesta busca pelo conhecimento dos seus direitos. 

Continue conosco, pois vamos falar sobre três benefícios que você talvez desconheça.

Segurado

Este é o termo utilizado para todos que podem ter acesso aos benefícios do INSS. E para ser um segurado, é preciso estar matriculado na Previdência Social e estar com suas contribuições em dia. Estes também podem ter vínculo empregatício ou não. 

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Os segurados do INSS podem ser classificados em duas categorias, como a própria definição já deixa implícito.

A primeira delas é a categoria dos segurados obrigatórios e a segunda, dos segurados facultativos.

A categoria dos segurados obrigatórios inclui aqueles que devem, de qualquer maneira, recolher a contribuição para o INSS. São pessoas físicas que exercem, no mínimo, uma atividade remunerada.

Essa atividade pode ter vínculo empregatício ou não; urbana, rural ou doméstica; sob regime estatutário ou CLT.

Já os segurados facultativos são aqueles que optam por contribuir para o INSS, filiando-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), apesar de não exercerem atividade remunerada. Essa opção é o exercício de um privilégio garantido pela Constituição Federal.

Alguns exemplos de segurados são: 

  • Empregado;
  • Trabalhador Avulso;
  • Empregado doméstico;
  • Segurado Facultativo;
  • Segurado Obrigatório;
  • Segurado Especial;
  • Contribuinte individual.

Tendo conhecimento de tudo isso, chegamos ao objetivo desta leitura que é informar sobre estes três tipos que você pode utilizar.

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A cirurgia plástica e o auxílio-doença

O auxílio-doença funciona como uma licença. O segurado fica afastado das suas atividades laborais,mas mesmo assim continua recebendo seu salário.  Pode ser por motivos de doença ou uma incapacidade momentânea.

Para ter direito de usufruir deste auxílio é preciso estar enquadrado nos seguintes quesitos:

  • Estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, ou intercalados nos últimos 60 dias pela mesma doença;
  • Ter a qualidade de segurado;
  • Ter contribuído em favor do INSS por pelo menos 12 meses (exceto se portador de uma das doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais ou incapacidade em razão de acidente).

E a cirurgia plástica, apesar de estar ligada diretamente à estética, também pode se enquadrar como auxílio-doença? A resposta é sim.

Como foi dito anteriormente, o benefício tem como objetivo auxiliar o trabalhador que necessita ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias.

Mas atenção!! É preciso a comprovação de que a saúde está comprometida e existe a necessidade da realização de uma cirurgia estética.

Só assim você terá direito. A seguir, a documentação necessária para solicitação.

Documentos

  • Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório);
  • Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado;
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentação que comprove esta situação, como contratos de arrendamento;

Salário-maternidade nos casos de aborto

Em primeiro lugar é imprescindível explicar que o “natimorto” é diferente de “aborto”. O “aborto natural” é a interrupção do desenvolvimento do feto, durante a gravidez, desde que a gestação ainda não tenha chegado a vinte e duas semanas.

 
 

Considerando que tal distinção é bastante difícil, é preciso destacar que o ponto crucial para distinguir o aborto do nascimento sem vida é a duração da gestação, uma vez que o INSS considera aborto o evento ocorrido antes do sexto mês (vigésima terceira semana) da gestação e parto sem vida, se ocorrer a partir deste período.

Não é admitida a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Destaque-se que a gestante somente tem direito à licença maternidade e à estabilidade, quando se trata de bebê natimorto, ou seja, inexiste tal direito na hipótese de aborto.

Todavia, se o aborto ocorrer de forma não criminosa, a empregada fará jus ao descanso de duas semanas e salário-maternidade de duas semanas.

Também há a necessidade de apresentar atestado médico comprovando a situação a fim de poder solicitar o benefício.

Adicional de 25% à aposentadoria

A aposentadoria por invalidez passou a ser conhecida como benefício desde a Reforma da Previdência, aprovada em 2019, e concedida aos segurados incapacitados para o trabalho permanentemente ou até que se comprove uma reabilitação profissional.

Para garantir seu recebimento, a pessoa precisa passar pela avaliação dos peritos médicos do Instituto.

Esse complemento é concedido aos aposentados por invalidez e é necessário comprovar a dependência de uma outra pessoa para ajuda no desempenho de funções básicas, sendo este um profissional, um amigo ou parente.

O segurado precisa passar por uma perícia médica que precisa ser agendada pelo portal “Meu INSS” ou pelo telefone 135.

Na data marcada, leve seus documentos pessoais, laudos médicos ou exames que possam comprovar a necessidade da ajuda de uma pessoa para realizar as atividades do dia-a-dia.

Caso o Instituto recuse o pedido e você não receba o adicional de 25% que teria direito, não desista.

Ainda pode recorrer à Justiça para tentar reverter a decisão administrativa.  Neste caso, sugerimos a contratação de um advogado.

O INSS concede o adicional de 25% na seguintes situações:

  • Perda de no mínimo 9 dedos nas mãos;
  • Incapacidade para as atividades diárias;
  • Doenças que exija permanência no leito;
  • Alteração mental com grave impacto na vida social;
  • Perda dos  membros superiores;
  • Paralisia dos membros superiores e inferiores;
  • Cegueira total;
  • Perda de membros inferiores.

Uma última informação importante. Caso a sua incapacidade não esteja descrita na lista acima, você poderá receber o adicional de 25%.

Para isto, basta ter a comprovação através de laudo médico. 

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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