Do Isto É - De acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principal conjunto de normas trabalhistas em vigência no país, a demissão por justa causa pode ser realizada quando o empregado falta por 30 dias seguidos no trabalho, o que caracteriza abandono de emprego (uma das formas previstas na CLT para demissão por justa causa pelo empregador).
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No entanto, isso não significa que apenas esse número de faltas pode levar à demissão, tampouco as faltas precisam ser necessariamente seguidas. Além do abandono de emprego, existem outras hipóteses previstas pelo CLT em seu artigo 482 que podem levar à demissão por justa causa, dentre elas a incontinência de conduta ou mau procedimento e desídia no desempenho das respectivas funções.
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Em relação a essas hipóteses, existe considerável jurisprudência associando “mau procedimento” ou “desídia” ao comportamento do empregado de faltar frequentemente, não necessariamente de forma seguida, mas de maneira injustificada e com alguma frequência, mostrando desprezo pela necessidade da empresa em contar com sua presença de forma habitual.
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Para ilustrar isso, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região dispõe o seguinte:
“As faltas injustificadas, quando reiteradas e habituais, implicam no não cumprimento da obrigação principal do trabalho, que é a prestação de serviços. Além de impedirem o bom desempenho das funções, denotam falta de interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício. A reincidência injustificada na infração após várias advertências e suspensões autoriza o empregador a romper o liame empregatício por justa causa.”
Isso significa que não apenas as faltas seguidas e frequentes, mas também as interpoladas, contanto que reiteradas e injustificadas, podem levar à demissão por justa causa, não havendo um número mínimo de faltas específico.
Antes da demissão, no entanto, a legislação sugere advertências e suspensões, como citado na decisão, sendo a demissão por justa causa o último recurso caso o empregado se recuse a se apresentar de forma assídua em serviço.
Cabe ressaltar que as normas da CLT valem para funcionários de empresas privadas em geral. As regras variam um pouco para funcionários públicos, mas o abandono de serviço tem uma redação parecida, configurando-se no caso de mais de 30 dias consecutivos de faltas (a CLT não aponta “mais de 30 dias”, apenas 30 dias).
Além disso, o servidor público também pode ser demitido caso falte 60 dias, de forma injustificada, no período de um ano, configurando nesse caso a chamada “inassuidade habitual”.