Mediante a uma separação de casais que possuem um filho menor, há certas obrigações que ambas as partes devem seguir. Em resumo, um fica com a guarda da criança (geralmente a mãe) e outro fica responsável pelo pagamento de uma pensão alimentícia (geralmente o pai).
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Estes papéis são comumente designados de tal forma devido diversas explicações de caráter social e histórico.
No entanto, este não vem a ser o tema central deste artigo, de todo modo, as questões que serão abordadas a respeito do pagamento da pensão alimentícia, vale tanto para o pai como para a mãe.
Ainda sim, considerando que ainda é muito comum que a mãe enfrente todos os desafios provenientes da criação de um filho, enquanto o pai não divide devidamente tais responsabilidades, a situação que intitula este artigo recai mais sobre os homens.
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De imediato, já cabe responder que SIM! Não existe nada na legislação que permita o não pagamento da pensão em casos de desemprego. Portanto, o pai deve permanecer pagando a pensão, até porque o valor devido tem caráter alimentício, de modo que as necessidades da criança devem ser prioridade nestas situações.
O que existe são diversas decisões judiciais as quais permitem a redução do valor concedido na pensão.
Sendo assim, caso o Pai comprove na justiça que não possui mais condições de pagar a quantia até então combinada, o juiz pode determinar valor menor de pagamento de pensão.
Cabe salientar que o referido procedimento possui sólida base legal, segundo expresso na Lei de Alimentos nº 5.478/68 bem como no Código Civil Brasileiro.
Contudo, caso o novo valor combinado não seja suficiente para atender as necessidades do menor, a mãe pode solicitar uma ação de complementação, na qual pede-se aos avós, o complemento da pensão.
Do Jornal Contabil