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FGTS e PIS/Pasep: Herdeiros podem sacar benefícios de parente falecido? Saiba
O art. 66 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 1º da lei 6.858/80 tratam do saque do FGTS e do PIS/Pasep de familiares falecidos

Publicado em 17/09/2021 19:03

Foto/Reprodução


Do Capitalist - Quem trabalha com carteira assinada pode ter valores a receber no abono salarial PIS/Pasep ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Porém, em caso de morte do titular, o que acontece com os valores acumulados nos benefícios? A resposta é simples: os recursos são destinados a herdeiros e dependentes.

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O art. 66 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 1º da lei 6.858/80 tratam do saque do FGTS e do PIS/Pasep de familiares falecidos. Como consta na legislação, dependentes habilitados na Previdência Social são elegíveis para os saques dos mesmos valores acumulados nos benefícios que não foram resgatados em vida pelo trabalhador falecido.

Quem pode ser considerado herdeiro do titular falecido?

De acordo com as regra de saque do benefício, contam com direito aos recursos do trabalhador falecido:

  • Cônjuge;
  • Filhos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (não incluindo casamento em comunhão universal, parcial ou separação obrigatória);
  • Irmãos, sobrinhos, tios ou primos até 4º grau;
  • Pais, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

No caso de o trabalhador não possuir dependentes habilitados na Previdência Social, herdeiros indicados em alvará poderão resgatar os recursos. Desta forma, os repasses independem de abertura de inventário.

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Onde sacar e documentação necessária

O herdeiro ou dependente elegível habilitado pela Previdência Social deverá comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal para resgatar o saldo não sacado da pessoa falecida.

Para isso, durante o processo, é necessário apresentar os seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho do titular falecido;
  • Documento de identificação do sacador;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.
  • Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido;

Como dito acima, quem não estiver habilitado pela Previdência Social como dependente ou herdeiro do falecido precisará de um alvará judicial autorizando a liberação das quantias.


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