Segundo nossa lei civil, os parentes, cônjuges e companheiros podem exigir alimentos uns dos outros (art. 1.694, do Código Civil). Isso significa que o ex-marido ou a ex-mulher poderá pedir pensão alimentícia ao outro, se separado for (art. 1.702 e 1.704, do Código Civil). Me refiro não só à separação de fato, mas também à separação judicial, que hoje é permitida tanto judicialmente, quanto no cartório extrajudicial.
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E em relação ao ex-marido ou ex-mulher, divorciados? Poderão exigir pensão alimentícia um do outro?
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Embora não haja artigo específico de lei dispondo a respeito, os Tribunais de nosso país têm entendido que os ex-cônjuges, divorciados, podem exigir um do outro os alimentos necessários para sua subsistência. Em especial, o Superior Tribunal de Justiça entende que o ex-cônjuge necessitado deverá demonstrar que preenche dois requisitos essenciais:
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1. que não possui bens suficientes para sua manutenção;
2. que não possui condições de prover a própria mantença pelo trabalho.
Logo, o ex-cônjuge necessitado deverá demonstrar em juízo que não possui patrimônio do qual possa auferir renda e nem mesmo condição de trabalhar. Trata-se, pois, de duplo requisito, que exige demonstração conjunta, de modo que, faltando quaisquer deles, o pedido de alimentos restará improcedente.
Para tentar minimizar os abusos, em muitos casos, os Tribunais têm fixado a obrigação alimentar por prazo determinado, visando permitir a inserção do ex-cônjuge alimentado no mercado de trabalho Assim, expirado o prazo, decai a obrigação de prestar alimentos.
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Por fim, é importante considerar que o ex-cônjuge também perderá o direito à percepção dos alimentos caso 1) contraia novo casamento; 2) constitua união estável; ou 3) viva em concubinato. Igualmente, perderá o direito caso pratique ato considerado indigno contra a honra ou vida de quem lhe paga os alimentos ou do seu cônjuge ou familiar.
Por ibijus.com
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