Dentre as dúvidas mais pertinentes, quando o assunto é partilha de bens no divórcio, está a divisão do patrimônio referente a empresa, quanto a participação acionária do ex-cônjuge.
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Apesar da sociedade conjugal e sociedade empresarial não se confundirem, de modo que para participar de uma empresa é necessário que haja a intenção de constituir sociedade, no divórcio a coisa pode mudar de cenário.
Em suma, o ex-cônjuge pode ter direito a metade das quotas ou ações, a depender do regime de bens escolhido, e da data em que o patrimônio foi constituído. Sendo assim, iremos apresentar de maneira sucinta, como acontecerá a partilha em cada caso.
Ao tratar do regime de separação total de bens, empresários(as) podem ficar tranquilos, dado que neste caso os bens do casal não se comunicam. Isto é, absolutamente todo patrimônio de ambas as partes, será separado.
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Em resumo, o acordo diz que os bens, bem como as dívidas serão de caráter individual, ou seja, antes, durante e após o casamento não haverá nenhuma divisão. Cada uma das partes terá seus próprios ganhos e deverá arcar com os próprios débitos, e o outro cônjuge “nada tem haver com isso”.
Diante de tais conjunturas, esse é o regime mais recomendado por especialistas, a classe dos empresários. Contudo, cabe enfatizar que para adotar a modalidade, é necessário realizar um pacto antenupcial, junto a outra parte do matrimônio.
Em segundo lugar, temos a modalidade mais comum entre os casais. O regime da comunhão parcial de bens costuma ser o adotado, pela lógica de que a divisão dos bens incide no patrimônio constituído durante a vigência do patrimônio. Isto porque, em geral, quando duas partes desejam se casar, é natural o desejo de dividir uma vida junto o que muitas vezes inclui os ganhos e perdas adquiridos.
Ademais, para adotar esta modalidade, não é preciso realizar nenhum acordo antes do casamento, visto que quando o casal não escolhe outro regime, é esse que será aplicado. Esta pode ser talvez, a maior explicação do porque a comunhão parcial de bens é tão comum.
Enfim, casais que se divorciaram e estavam em comunhão parcial de bens, deverão dividir igualmente todos os bens adquiridos de maneira onerosa durante a constância do casamento. No caso das ações e quotas da empresa, elas só não entram na partilha, caso tenham sido obtidas antes do matrimônio.
Por fim, vale acrescentar que bens ou constantes dividendos, adquiridos com o lucro da empresa, também serão objetos de partilha no divórcio.
Finalizando com um dos regimes mais raros, ou seja, poucas pessoas optam por essa alternativa, temos o regime de comunhão total de bens. Como você já pode estar imaginando, ao contrário do primeiro exemplo, neste casos absolutamente todos os bens entram em divisão, inclusive quotas ou ações de uma empresa.
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Nesta linha, não importa a data a em que os bens foram adquiridos, seja antes ou depois do casamento, todo patrimônio será de direito do casal. A lei prevê poucas exceções, no que tange heranças ou doações direcionadas a uma das partes.
Sendo assim, as quotas sociais ou ações, deverão ser divididas entre os ex-cônjuges pela metade, ou seja, cada um terá a proporção de 50% do patrimônio.
Do Jornal Contabil