De acordo com a legislação, o empregado poderá faltar sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
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– Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
– Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
– Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
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– Pelo período de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade;
– Por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;
– Pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária (nessa ocasião, o afastamento depois do 15º dia de ausência passa a ser de responsabilidade do INSS, mediante concessão do benefício do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário);
– Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
– Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de obter título de eleitor, nos termos da lei respectiva;
– Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
– Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
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– Se o funcionário estiver em uma licença remunerada;
– Durante os dias em que for convocado para depor na Justiça;
– Enquanto servir o exército;
– Quando for necessário ser júri em algum Tribunal ou no caso de convocação para serviço eleitoral (mesário, por exemplo);
– Durante uma greve desde que a pela Justiça do Trabalho decida que os direitos trabalhistas estão mantidos nesse período;
– Durante as horas em que precisar comparecer em audiência de processo trabalhista;
– Em atrasos que aconteceram por causa de acidente sofrido em algum meio de transporte público, mas é preciso ter um atestado da empresa responsável pelo veículo;
– Quando for representante de sindicato e precisar ir a reuniões oficiais internacionais;
Como se vê, a ausência do empregado em razão de seu aniversário não está amparada pela legislação trabalhista (salvo de houver disposição em contrário em Convenção Coletiva) e, por isso, reconhece-se como falta injustificada, já que não se trata de motivo plausível e razoável que justifique essa ausência.
Portanto, o trabalhador que, sem justo motivo, ausenta-se de suas atividades profissionais, deve ser punido nos termos da lei e ter descontado de sua remuneração o valor correspondente ao período em que faltou injustificadamente.
Fonte: rnsaadadvogados.com.br