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Descubra o que as escolas podem e não podem cobrar dos pais
Muitas escolas enviam aos responsáveis pelos alunos uma lista quilométrica de materiais escolares, outras inflacionam os preços dos uniformes e algumas chegam a cobrar taxas abusivas, como de limpeza e água, por exemplo.

Publicado em 21/12/2020 19:52

Foto/Reprodução


Todo ano que se inicia, traz consigo as matrículas e compras de materiais escolares e, com isso, uma série de dúvidas e reclamações.

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Muitas escolas enviam aos responsáveis pelos alunos uma lista quilométrica de materiais escolares, outras inflacionam os preços dos uniformes e algumas chegam a cobrar taxas abusivas, como de limpeza e água, por exemplo.

Neste contexto, a fim de saber exatamente o que a escola pode ou não cobrar no início do ano, em relação a taxas, matrícula e lista de materiais, o Procon elaborou um questionário com perguntas e respostas, disponível no site do órgão.

Veja abaixo alguns pontos de grande relevância:

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  • Taxa de matrícula e mensalidades

– A matrícula é uma parcela da anuidade da escola. Na assinatura do contrato é combinado um valor total de cobrança da escola, que poderá ser dividido em 13, 12 ou 6 parcelas. Quando a escola cobra a matrícula, esse valor é divido em 13 parcelas. O valor total pago, incluindo a matrícula, não deve ultrapassar o valor do contrato.

– O aluno ou responsável tem direito à devolução do valor pago à título de matrícula quando a solicitação de rompimento do contrato ocorrer antes do início das aulas. Neste caso, pode ocorrer a retenção de parte do valor em função de despesas administrativas, desde que o aluno/responsável seja previamente informado, e tal retenção devidamente justificada.

– O Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, determinou que quaisquer taxas e impostos cobrados dos alunos do ensino médio (antigo secundário), normal e profissional terão redução para famílias com mais de um filho. Dessa forma, para o segundo filho a redução deve ser de 20%, para o terceiro 40% e para o quarto e seguintes 60%. No entanto, isso não vale para o ensino fundamental. O consumidor que pretende receber esse desconto, deve ingressar com uma ação
judicial.

  • Material

– A escola só pode incluir na lista de materiais itens que serão utilizados em atividades diárias do aluno (folha de sulfite, tinta guache, caneta, borracha, etc.), em quantidade compatível a que será utilizada durante todo o ano.

– Não devem estar na lista os materiais de uso coletivo como itens de higiene ou limpeza, tampouco taxas para suprir despesas da escola com água, luz, telefone, etc.

– A escola não pode exigir que os pais adquiram materiais de determinadas marcas ou impor a compra dos produtos no próprio colégio ou em papelarias indicadas.

– O estabelecimento também não deve cobrar para fornecer produtos em vez de emitir a lista de materiais.

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Atenção! Algumas instituições de ensino utilizam apostilas como material didático. Somente para este item pode haver exigência de compra em determinados estabelecimentos ou na própria escola.

  • Uniforme

– Somente se possuir uma marca devidamente registrada, a escola poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em outros estabelecimentos pré-determinados. A Lei 8.907/94 determina que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a escola funciona. O modelo do uniforme só pode ser alterado após cinco anos de sua adoção.

  • Inadimplência

– A escola não poderá aplicar sanções pedagógicas como impedir o acesso à sala de aula, suspender provas, reter documentos escolares, entre outros em caso de inadimplência do aluno. Nem tampouco divulgar o nome do estudante ou contratante devedor, para que não haja constrangimento ou exposição vexatória.

Se você ficou com mais alguma dúvida, procure um profissional de sua confiança e esclareça o quanto antes. Faça valer os seus direitos!

Fonte: Azzolin Advogados Associados


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