Do Jornal Contábil - Os pacientes que enfrentam o tratamento de uma doença sabem que não se trata de um processo fácil, muito menos barato, tendo em vista todos os gastos com médicos, exames, mediações, entre outros.
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No caso dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a situação pode ser ainda mais complexa, razão pela qual houve a implementação da Lei nº 7.713/88, que dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda (IR) para essas pessoas.
Mediante o Artigo 6º, a respectiva lei assegura aos portadores de doenças graves o direito à obter a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) perante os valores recebidos pela aposentadoria, pensão ou reforma.
As doenças graves previstas na lei em questão são as seguir:
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Todo contribuinte que tiver sido acometido por uma das doenças mencionadas na lista acima e que desejar requerer a isenção do Imposto de Renda, deve procurar pelos serviços médicos oficiais da União, Estado, Distrito Federal ou Município, para que seja possível emitir um laudo pericial capaz de comprovar a circunstância alegada.
Se não for possível informar a data precisa em que a doença foi contraída, a data de emissão do laudo basta para ser considerada.
Nesta situação é preciso indicar o prazo de validade do cálculo, lembrando que o laudo também deve ser apresentado na fonte pagadora.
Ao tomar posse dos laudos, o contribuinte deve levar o respectivo documento a uma das agências do INSS, e não para a Receita Federal.
Assim, a autarquia será capaz de avaliar a veracidade dos laudos e da enfermidade mencionada, de maneira que, se for comprovada a situação, o contribuinte será isento do pagamento do Imposto de Renda no sistema da Receita Federal.
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