A herança é todo bem passado de uma pessoa — em decorrência da sua morte — a seus herdeiros legítimos ou a quem foi beneficiado em disposição testamentária para receber um legado. No entanto, é necessário que os filhos saibam se os pais eram casados pelo regime de comunhão de bens ou comunhão parcial de bens.
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Isso porque dependendo da situação, o cônjuge terá direito a metade dos bens após o falecimento do companheiro (a).
Existem dois tipos de herdeiros:
Herdeiros legítimos ou necessários: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais.
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Herdeiros testamentários: os que recebem uma parcela dos bens por meio de disposição testamentária, isto é, pela vontade do legatário firmada em testamento.
A partilha de bens deixados pela pessoa vai acontecer quando houver a morte, quando há um desaparecimento (estado de ausência).
Primeiro será feito um levantamento dos bens do falecido e das possíveis dívidas existentes.
Ela é dividida seguindo a linha sucessória, obedecendo a ordem: descendentes, ascendentes e colaterais, ou seja, filhos, netos, pais, avós, irmãos, tios, sobrinhos, primos em 1° grau.
O regime de bens aplicável ao casamento é o da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.640 do Código Civil. Isso se o casal não optar por outra forma.
No regime parcial de bens existem dois tipos de bens:
Individuais: aqueles adquiridos antes do casamento;
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os comuns: que foram obtidos após o casamento.
Na existência do patrimônio individual ou comum, o primeiro deve ser dividido igualmente entre a viúva e os filhos e o segundo será partilhado de forma que a viúva receba metade e o restante pertencerá aos filhos.
Exemplo: o casal tem dois filhos: cada um receberá 1/3 do patrimônio individual e 1/4 do patrimônio comum, tendo em vista que a viúva terá 1/3 do patrimônio individual e 50% do comum.
Do Jornal Contabil