Da Isto É - Criado como uma forma de minimizar o peso que é ser demitido, o aviso-prévio ajuda o trabalhador (e o empregador) a se preparar para uma iminente demissão, obrigando a empresa a avisar que ele será demitido 30 dias antes da efetiva rescisão do contrato de trabalho.
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Mas, afinal, o empregado é obrigado a cumprir o aviso-prévio? Quando é preciso ficar na empresa por 30 dias?
Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o aviso-prévio não é algo a que está obrigado apenas o empregador.
Também o empregado é obrigado a comunicar à empresa que vai deixar seu cargo, dando a ela os mesmos 30 dias para se organizar e ir atrás de um substituto.
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Tendo isso em mente, podemos passar aos dois tipos de aviso-prévio que existem: o trabalhado e o indenizado.
Aviso-prévio trabalhado
No caso do trabalhado, o funcionário, ao receber o aviso da empresa de que vai ser demitido, tem direito a trabalhar mais 30 dias para que durante esse período ele consiga se preparar para a demissão iminente, como por exemplo buscando outro emprego no período.
Para ajudar o trabalhador nesse período, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que nessa forma de aviso-prévio o trabalhador tem direito a uma jornada diária reduzida em duas horas ou a não trabalhar nos 7 dias finais dos 30 de aviso-prévio.
O empregado, via de regra, não é obrigado a trabalhar durante esses 30 dias.
Existe também o aviso-prévio trabalhado que parte do empregado, caso ele decida pedir demissão. Assim como o empregador, também o empregado precisa conceder um aviso-prévio à empresa ao se demitir.
Caso o empregado decida não cumprir os 30 dias, a empresa pode realizar descontos nas verbas que deve a ele.
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Ou seja, pode puni-lo por não avisar que vai deixar a empresa com antecedência.
Demissão por justa causa
Neste caso excepcional, o empregado não tem direito a nenhuma forma de aviso-prévio.
Mariana dos Anjos Ramos, advogada trabalhista e doutora pela Faculdade de Direto da USP, explica que o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. Além disso, a legislação também prevê que, mesmo se o empregado pedir a dispensa, o empregador não pode deixar de pagar o respectivo valor, a não ser que o empregado já tenha conseguido outro emprego.
Uma mudança recente, provocada pela Lei nº 12.506, de 2011, obrigou as empresas a pagar mais de 30 dias de aviso prévio aos empregados, caso ele fiquem mais de um ano na empresa. Segundo a lei, a cada ano trabalhado o empregado ganha três dias a mais de aviso-prévio, limitado a 60 dias e podendo chegar a um total de 90 dias (caso ele trabalhe por 21 anos na empresa).
A lei, no entanto, não deixa claro se o empregado é obrigado a trabalhar durante esse período, já que a perspectiva de ter que trabalhar até 90 dias em uma empresa que você sabe que já está demitido não parece ser benéfica nem para a empresa, nem para o empregado.
Com a reforma trabalhista em 2017, ocorreram algumas mudanças em relação ao aviso-prévio, permitindo uma maior liberdade de acordo entre empregador e empregado.
Durante a reforma foi criada a lei 13.467/2017, tornou possível fazer um “acordo individual”, contanto que exista interesse recíproco entre as partes.
Em função disso, agora existe a possibilidade de o contrato de trabalho ser extinto por acordo entre empregado e empregador.
No entanto, as maiores mudanças ocorreram em relação ao aviso-prévio indenizado, já que a nova lei permite que ele seja pago pela metade; que a indenização sobre o saldo do FGTS seja de 20%, limitado a 80% do valor do depósito; e suprimiu o direito a seguro-desemprego em caso de acordo.
Sobre isso, José Carlos Callegari, doutor em Direito do Trabalho pela USP, afirma que existe uma clara assimetria de poder entre empregador e empregado, o que pode levar a acordos que muitas vezes acabam sendo praticamente impostos pelos empregadores.
“A assimetria da relação entre empregado e empregador é um das condições básicas que permeiam a compreensão do Direito do Trabalho. Por isso sempre existiu tanta resistência em relação à introdução de normas que permitissem negociação sobre direitos”, afirma ele. “Empregado e patrão nunca vão estar em pé de igualdade para poderem negociar livremente sobre os direitos trabalhistas. E nesse contexto se insere a regra prevista no artigo 484-A da CLT.”
Em resumo, acabou ocorrendo um retrocesso na área trabalhista para os empregados.
Tempo de serviço (anos completos) | Aviso Prévio Proporcional (nº de dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45
|
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |