Antes de mais nada, é preciso saber que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado no ano de 1996 pela Lei nº 5.107, com o objetivo de proteger os trabalhadores demitidos sem justa causa.
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Logo, com o susto da dispensa e aflição pela procura por um novo emprego, o trabalhador recebe uma quantia baseada no tempo em que permaneceu vinculado à empresa para suprir despesas emergenciais neste ciclo de transição.
Para ter acesso ao FGTS é preciso que o exercício profissional possua vínculo formal, ou seja, com carteira assinada.
Desta forma, o benefício pode ser liberado a trabalhadores rurais, inclusive safreiros; contratos em regime temporário ou intermitente; avulsos; diretores não empregados; atletas profissionais e empregados domésticos.
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No entanto, o saque do FGTS é liberado somente em caso de dispensa sem justa causa, para dar entrada na compra da casa própria, ao se aposentar ou iniciar o tratamento de uma doença grave.
Também é preciso saber que o fundo de garantia possui contas ativas e inativas. A conta ativa consiste naquela referente ao vínculo empregatício atual, enquanto a inativa provém de exercícios anteriores.
É importante ter em mente que nem sempre o trabalhador poderá ou irá sacar a quantia integral do FGTS. Normalmente isso acontece quando a demissão é por justa causa, fator que retém os valores junto à conta na Caixa Econômica Federal (CEF) ou por escolha própria.
Ambos os casos consistem na criação das contas inativas, sobretudo, após a aquisição de outro emprego.
Porém, é preciso saber que o trabalhador demitido sem justa causa não tem acesso às contas inativas. Estas permanecem recebendo a remuneração de juros e correção monetária mensalmente, mas ele fica impedido de obter os valores.
No entanto, se o FGTS não tiver sido sacado por escolha própria, ele pode ser obtido após três anos sem assinatura na carteira de trabalho, mediante a compra da casa própria ou quando se aposentar.
Do FDR
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