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Shows cancelados durante a pandemia: Entenda lei e quais os direitos do consumidor
Empresas devem oferecer nova data para evento adiado ou crédito ao consumidor. Caso não façam isso, são obrigadas a reembolsar o dinheiro até dezembro. Entenda 'vácuo jurídico' que acontece desde janeiro.

Publicado em 17/03/2021 17:43

Público canta com Gabriel o Pensador no Lollapalooza 2019 — Foto: Diego Baravelli/G1


A pandemia de Covid-19 faz com que shows e festivais sejam adiados ou cancelados há um ano. A volta de eventos com grandes públicos depende do cronograma de vacinação e do controle do vírus, um cenário que ainda parece distante com o país batendo recordes diários de mortes.
 

Quem comprou ingressos busca informações e, em muitos casos, quer o reembolso. Mas a legislação impõe alguns entraves ao consumidor.

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Entenda a cronologia dos fatos em relação aos shows cancelados e os direitos do consumidor:

  • Antes da pandemia, cada empresa tinha suas regras, mas, de maneira geral, o consumidor poderia exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como a remarcação da data ou crédito para compras futuras;
  • Com a pandemia, o governo dispensou as empresas de turismo, cultura e estabelecimentos comerciais de fazerem o reembolso imediato de serviços cancelados, em abril de 2020, através de uma medida provisória;
  • Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a MP virou lei 14.046/2020 em agosto. Ela estabeleceu que as empresas teriam que oferecer remarcação do evento ou dar crédito para os clientes, que deveriam usar o serviço até um ano após o fim do decreto da situação de calamidade pública, que terminou em 31 de dezembro de 2020;
  • A partir de 1º de janeiro, a lei perdeu a validade jurídica, mas a tendência é que siga valendo por analogia até que seja prorrogada, já que não há previsão para que os eventos voltem a acontecer;
  • O setor de eventos pressiona para prorrogação, e especialistas em direito do consumidor também acreditam que esse é o caminho mais viável para que "vácuo jurídico" deixe de existir.

O que diz a lei 14.046/2020?

 

Segundo o texto, em vez de devolver o dinheiro, a empresa poderia optar por:

 

  • remarcar os serviços, as reservas ou os eventos cancelados;
  • disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços das mesmas empresas (ou seja, não a devolução do dinheiro, mas apenas a possibilidade de utilizar o valor já pago).

 

Mais tarde aprovado como lei, o texto estabelece que a prestação do serviço – uma hospedagem ou um show, por exemplo – poderia ser remarcada em até um ano após o fim da situação de calamidade pública.

O decreto que estabeleceu a calamidade, aprovado pelo Congresso Nacional, previa que os efeitos durassem até 31 dezembro de 2020.

Assim, os serviços cancelados no ano passado poderão ser prestados até dezembro de 2021. O mesmo prazo serve para o uso do crédito em outros shows ou eventos.

A empresa só é obrigada a fazer o reembolso, com o prazo de 12 meses, se não oferecer nenhuma das opções acima ao consumidor.

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Além do setor de shows, a lei também contempla empreendimentos hoteleiros, agências de turismo, cinemas, teatros, entre outros tipos de negócios.

 

Na prática, o que acontece?

 

Quem comprou ingressos para shows que não aconteceram em 2020, deve receber o crédito que a empresa oferece ou continuar com o ingresso para o show ou festival remarcado.

"Não há o que fazer se o evento foi cancelado no ano passado e ainda está dentro do prazo de 12 meses. Por mais improvável que seja nesse momento, o consumidor tem que esperar acabar o prazo para ingressar com ações para invocar o direito [de reembolso]", diz Juliana Moya, especialista em Relações Institucionais da Proteste, associação que representa os direitos dos consumidores.

 

  • Se o show ou festival foi adiado, o cliente pode escolher entre o crédito ou a nova data do show
  • Se o show foi cancelado e não há previsão de acontecer, o consumidor deve optar pelo crédito
  • Se o consumidor não puder ir ao show na data remarcada, deve optar pelo crédito
  • Se o consumidor alegar que não tem interesse em nenhum outro show, a situação fica mais complexa.

 

"Se a pessoa só quer ir a um show específico e não quer a disponibilização de crédito, realmente vai ser delicado, porque a empresa não é obrigada pela lei a fazer o reembolso se tiver ofertado a remarcação ou o crédito ao cliente", explica Igor Marchetti, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Leia reportagem completa direto do G1


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