Do Jornal Contabil - Quando falamos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) logo pensamos nos benefícios como aposentadoria por idade, auxílio-doença para quem se machucou ou está doente, ou até mesmo na pensão por morte.
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No entanto, apesar desses cenários mais comuns, existem outras situações em que é permitido a solicitação de benefícios previdenciários que por muitas vezes pouca gente sabe.
Sendo assim, preparamos agora, três benefícios que podem ser solicitados pelos trabalhadores de um jeito que pouca gente sabe que pode ter acesso. Acompanhe!
Os trabalhadores que se aposentam por invalidez, podem garantir um adicional de 25%, chamado auxílio acompanhante, caso o mesmo se torne dependente de outra pessoa para exercer as atividades mais simples do dia-a-dia.
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Situações que preveem o adicional de 25%:
Segundo a lei, os 25% só valem para quem se aposenta por invalidez, benefício pago destinado ao segurado que esteja permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, resultado de uma doença ou acidente, por exemplo.
Para que o segurado consiga o auxílio acompanhante, o mesmo deverá solicitar uma nova perícia técnica ao INSS, a perícia pode ser agendada por meio do aplicativo e site Meu INSS, bem como pela central telefônica 135.
Para que o segurado possa ter acesso aos 25% adicionais será necessário que agende uma perícia médica no INSS, através do aplicativo ou site Meu INSS, também será possível ligar para a central de atendimento 135, para comprovar que tem direito ao aumento do benefício.
Agendar a perícia pela plataforma Meu INSS
Existem duas maneiras de acessar a plataforma Meu INSS, sendo elas, pelo site: https://meu.inss.gov.br/, ou ainda pelo celular através de aplicativo disponível para celulares Android na Play Store e Apple Store (iOS).
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Agendamento pelo telefone 135
No dia marcado para a perícia, o aposentado precisa levar toda a sua documentação pessoal, bem como laudo médico que comprove a necessidade de ter um acompanhante. Ademais, o auxílio acompanhante pode ser qualquer pessoa que ajude o segurado, até mesmo um membro da família.
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Apesar de parecer um tanto quanto inesperado, o artigo 59 da Lei de Benefício (Lei 8213/91), permite a concessão do auxílio-doença para aqueles que permanecerem incapazes para exercer suas atividades por pelo menos 15 dias consecutivos.
Assim, caso o segurado realize algum tipo de cirurgia plástica, como, por exemplo, a rinoplastia ou ainda que coloquem silicone, o mesmo deverá ficar de repouso por vários dias, o que pode gerar uma incapacidade temporária que pode garantir direito ao auxílio-doença.
Por outro lado, para ter direito ao auxílio, é necessário comprovar que a saúde está comprometida para exercer a função. Através de um atestado médico, você poderá comprovar sua incapacidade.
Além disso, o trabalhador precisa ter cumprido todos os requisitos para ter direito o auxílio-doença como o período de carência (12 meses de contribuição) para a solicitação do benefício ou estar no período de graça.
O salário-maternidade pode ser concedido aos segurados não somente no caso de parto. A regra também vale para motivos de adoção, aborto espontâneo ou aborto legal (situação essa que ocorre em caso de estupro ou de gestação que causa risco de vida para a mulher).
A regra geral do salário-maternidade estabelece os seguintes prazos:
O pedido do salário-maternidade pode diferir conforme o caso, vejamos:
Por motivo de adoção:
Por motivo de aborto não criminoso: